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» » LUZIA DE PAULA E OS CONDOMÍNIOS VERTICAIS

Emenda proposta pela deputada Luzia de Paula ao Projeto de Lei nº 155/2001, que regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, condiciona a instalação de empreendimentos produtivos em prédios destinados à habitação coletiva a aprovação do condomínio.

O projeto foi sancionado pelo governador Agnelo Queiróz, tendo se transformado na Lei nº 4.611/2011, publicada na edição desta quarta-feira (10/08) no Diário Oficial do Distrito Federal, a qual assegura muitos benefícios para os pequenos e microempresários brasilienses, além de criar facilidades para a implantação de novas empresas e, conseqüentemente, garantir a geração de novos empregos.

Pela proposta original quem quisesse abrir uma empresa num apartamento bastava contar com a anuência dos vizinhos lindeiros, ou seja, sem ouvir o condomínio ou a assembléia de condôminos, mas graças a intervenção da parlamentar o projeto foi alterado, assegurando a participação de todos os moradores por meio do condomínio.

Imaginem, por exemplo, a abertura de um escritório de advocacia autorizada pelo governo em um apartamento, cujos clientes supostamente são criminosos (estupradores, pedófilos, assassinos, ladrões, etc.), como ficaria a segurança dos demais moradores do prédio onde esse empreendimento funcionasse?”, questiona a deputada Luzia de Paula.

O art. 11 da Lei 4.611/2001 diz o seguinte:

“Art. 11. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto e observadas as legislações urbanística e ambiental do Distrito Federal, quando existentes, os órgãos do Distri to Federal emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.

§ 1º Atendidas as disposições do caput, poderá ser concedido Alvará de Funcionamento Provisório para as entidades preferenciais:

I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária;

II – em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade:

a) não gere grande circulação de pessoas;

b) tenha a concordância dos vizinhos lindeiros que sejam domiciliados nos imóveis, podendo essa concordância ser suprida pela prova de inabilitação dos imóveis;

c) tenha anuência do condomínio, no caso de edifício destinado à habitação coletiva.

§ 2º Na hipótese de verificação posterior da existência de restrição à concessão do Alvará, este será sumariamente cassado, cabendo aos órgãos de Fiscalização providenciar a extinção da atividade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.” (no grifo o texto da emenda proposta pela deputada Luzia de Paula).

A deputada afirma que é favorável a instituição de benefícios para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, por entender que tal procedimento contribuirá para a geração de renda para os cofres públicos e empregos para sociedade, mas entende que é necessário também defender os interesses das pessoas que residem nos prédios destinados à habitação coletiva no Distrito Federal.

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