Da sentença, cabe recurso.
O Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o ex-governador do Distrito Federal Joaquim Domingos Roriz, o ex-Secretário de Comunicação do Distrito Federal Weligton Luiz Moraes e o ex-Consultor Jurídico do Governo do Distrito Federal Paulo César Ávila e Silva, como incursos no art. 11, “caput” e inciso I, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), aplicando-lhes as seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos; b) pagamento de multa civil no valor correspondente a 100 vezes do valor da remuneração recebida à época dos fatos, durante o período em que ocuparam os respectivos cargos; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 3 anos. ...
De acordo com os autos, poucos dias após a posse do 1º requerido no cargo de Governador do Distrito Federal, em 1º de janeiro de 1999, este rescindiu unilateralmente todos os contratos administrativos de publicidade firmados na gestão anterior, cujos ajustes teriam vigência até 30 de junho daquele ano. No mesmo dia da publicação do ato de rescisão, o 2º requerido, o então Secretário de Comunicação Social, solicitou ao Governador a dispensa de licitação para contratação de empresas publicitárias, justificada pela urgência para realização dos serviços. No dia posterior, o 3º requerido, o Consultor Jurídico do DF, lançou parecer favorável à contratação direta de empresas para realização dos serviços de publicidade institucional com dispensa do procedimento licitatório próprio, que culminou na contratação da empresa Giovanni FCB S/A, que passou a ter a exclusividade dos contratos de publicidade de toda a administração direta e indireta do DF.
Ao analisar o feito, o juiz explica que o inciso IV, do art. 24, da Lei das Licitações dispõe sobre as possibilidades legais de haver dispensa de licitação, entendidas como situações urgentes e emergenciais, nas quais "a observância do procedimento licitatório pode causar mais danos do que economia, logo, nesses casos, a dispensa tratada é um dever e não uma faculdade sujeita a juízo de conveniência e oportunidade do gestor". O magistrado ressalta, no entanto, que tal situação é aplicável somente àqueles casos em que "a imediata atuação estatal seja imprescindível para prevenção ou mitigação de situações danosas, limitando o seu objeto somente ao mínimo necessário a atender essas expectativas". Nesse contexto, prossegue o magistrado, “campanhas permanentes para divulgação dos serviços prestados pelo BRB, para ficar só neste exemplo, não se emolduram na situação emergencial capaz de ensejar a burla do concurso licitatório no contexto dos autos".
Ao firmar a decisão, o julgador anota que todos os réus agiram ao arrepio das normas legais, destacando que o 3º requerido, nomeado Consultor Jurídico do DF, detinha amplo conhecimento jurídico acerca da matéria, tendo sido alçado posteriormente, pelo próprio Governador, ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal - órgão fiscalizador no auxílio do Poder Legislativo das licitações e contratações públicas de controle externo do Poder Executivo do Distrito Federal.
Diante disso, o magistrado concluiu estar presente na conduta dos acusados "o dolo, configurado pela manifesta e consciente má-fé de realizar os atos diversamente de seus deveres funcionais". E registra: "ainda que cada qual tenha aqui a sua conduta ímproba devidamente individualizada, todos devem ter a mesma reprimenda, a mesma sanção, porquanto a gravidade é manifesta e tinha um fim único: acabar de uma só penada com os contratos de publicidade da gestão do Governo anterior - 50 (cinquenta) -, e escolher também unilateralmente outra empresa sem licitação, em valores de milhões de reais. Montaram, maquiaram concatenadamente, em diversos atos sequenciais, uma pretensa legalidade, ao reverso dos princípios basilares da Administração Pública e da Lei de Licitações".
Em relação à empresa Giovanni FCB S/A, o juiz julgou improcedente o pedido de condenação contra ela, uma vez que " os serviços realizados se deram há mais de 14 anos e não há notícias nos autos dando conta de qualquer irregularidade desses e, conforme assentado pela Corte de Contas, o mesmo não foi lesivo ao patrimônio público". Assim, "não havendo o dano ou a prova do dano efetivo ao erário, não se configura o ato de improbidade nos casos previstos no art. 10 da LIA".
Processo: 2002.01.1.036955-3
Fonte: Portal do TJDFT - 08/10/2013
O Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o ex-governador do Distrito Federal Joaquim Domingos Roriz, o ex-Secretário de Comunicação do Distrito Federal Weligton Luiz Moraes e o ex-Consultor Jurídico do Governo do Distrito Federal Paulo César Ávila e Silva, como incursos no art. 11, “caput” e inciso I, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), aplicando-lhes as seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos; b) pagamento de multa civil no valor correspondente a 100 vezes do valor da remuneração recebida à época dos fatos, durante o período em que ocuparam os respectivos cargos; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 3 anos. ...
De acordo com os autos, poucos dias após a posse do 1º requerido no cargo de Governador do Distrito Federal, em 1º de janeiro de 1999, este rescindiu unilateralmente todos os contratos administrativos de publicidade firmados na gestão anterior, cujos ajustes teriam vigência até 30 de junho daquele ano. No mesmo dia da publicação do ato de rescisão, o 2º requerido, o então Secretário de Comunicação Social, solicitou ao Governador a dispensa de licitação para contratação de empresas publicitárias, justificada pela urgência para realização dos serviços. No dia posterior, o 3º requerido, o Consultor Jurídico do DF, lançou parecer favorável à contratação direta de empresas para realização dos serviços de publicidade institucional com dispensa do procedimento licitatório próprio, que culminou na contratação da empresa Giovanni FCB S/A, que passou a ter a exclusividade dos contratos de publicidade de toda a administração direta e indireta do DF.
Ao analisar o feito, o juiz explica que o inciso IV, do art. 24, da Lei das Licitações dispõe sobre as possibilidades legais de haver dispensa de licitação, entendidas como situações urgentes e emergenciais, nas quais "a observância do procedimento licitatório pode causar mais danos do que economia, logo, nesses casos, a dispensa tratada é um dever e não uma faculdade sujeita a juízo de conveniência e oportunidade do gestor". O magistrado ressalta, no entanto, que tal situação é aplicável somente àqueles casos em que "a imediata atuação estatal seja imprescindível para prevenção ou mitigação de situações danosas, limitando o seu objeto somente ao mínimo necessário a atender essas expectativas". Nesse contexto, prossegue o magistrado, “campanhas permanentes para divulgação dos serviços prestados pelo BRB, para ficar só neste exemplo, não se emolduram na situação emergencial capaz de ensejar a burla do concurso licitatório no contexto dos autos".
Ao firmar a decisão, o julgador anota que todos os réus agiram ao arrepio das normas legais, destacando que o 3º requerido, nomeado Consultor Jurídico do DF, detinha amplo conhecimento jurídico acerca da matéria, tendo sido alçado posteriormente, pelo próprio Governador, ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal - órgão fiscalizador no auxílio do Poder Legislativo das licitações e contratações públicas de controle externo do Poder Executivo do Distrito Federal.
Diante disso, o magistrado concluiu estar presente na conduta dos acusados "o dolo, configurado pela manifesta e consciente má-fé de realizar os atos diversamente de seus deveres funcionais". E registra: "ainda que cada qual tenha aqui a sua conduta ímproba devidamente individualizada, todos devem ter a mesma reprimenda, a mesma sanção, porquanto a gravidade é manifesta e tinha um fim único: acabar de uma só penada com os contratos de publicidade da gestão do Governo anterior - 50 (cinquenta) -, e escolher também unilateralmente outra empresa sem licitação, em valores de milhões de reais. Montaram, maquiaram concatenadamente, em diversos atos sequenciais, uma pretensa legalidade, ao reverso dos princípios basilares da Administração Pública e da Lei de Licitações".
Em relação à empresa Giovanni FCB S/A, o juiz julgou improcedente o pedido de condenação contra ela, uma vez que " os serviços realizados se deram há mais de 14 anos e não há notícias nos autos dando conta de qualquer irregularidade desses e, conforme assentado pela Corte de Contas, o mesmo não foi lesivo ao patrimônio público". Assim, "não havendo o dano ou a prova do dano efetivo ao erário, não se configura o ato de improbidade nos casos previstos no art. 10 da LIA".
Processo: 2002.01.1.036955-3
Fonte: Portal do TJDFT - 08/10/2013
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