Postado por Daniela Novais
Crédito : Reprodução
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não acatou recurso do Partido Comunista do Brasil (PCdoB), ajuizado em 2006 no TSE, pedindo a cassação do registro de candidatura do ex-senador Joaquim Roriz, que renunciou ao cargo em 2007 e a medida poderia atingir o suplente Gim Argello (PTB-DF). A Corte decidiu ser intempestivo o pedido, ou seja, apresentado após o prazo legal.
O PCdoB acusava Roriz de abuso de poder econômico ao usar o número de atendimento da Companhia de Abastecimento e Saneamento de Brasília (Caesb) para fazer campanha eleitoral. Segundo a legenda, nas eleições de 2006, Roriz, então candidato ao Senado com o número 151, teria feito ampla divulgação e publicidade do número do serviço de atendimento ao público da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), que era o mesmo número.
O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) negou o pedido de cassação de mandato do senador e rejeitou embargos de declaração interpostos em seguida, em julgamento de outubro de 2006.
Voto - De acordo com o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, no caso, deve ser observado o prazo de 24 horas para a interposição de recurso que visa apurar infração às condutas vedadas estabelecidas na Lei das Eleições (Lei nº 9504/97). A ministra ressaltou que o prazo recursal a ser observado deve ser o de 24 horas, conforme disposto à época pelo parágrafo 8º do artigo 96 da Lei das Eleições.
A ministra Laurita Vaz lembrou que a Lei nº 12.034/09 acrescentou ao parágrafo 3º do artigo 73 da Lei das Eleições a alteração para três dias do prazo recursal em questão. “O recurso foi interposto quando ainda não vigia a mencionada modificação legislativa. Aquele dispositivo não alcança ato pretérito. De acordo com jurisprudência, a tempestividade deve observar a regra da Lei nº 9504/97”, sustentou.
Ainda segundo a relatora, a decisão que rejeitou os embargos de declaração no TRE-DF foi publicada no Diário de Justiça de 11 de dezembro de 2006. O recurso ordinário, no entanto, foi ajuizado no TSE apenas em 14 de dezembro de 2006, quando já ultrapassado o prazo de 24 horas previsto na Lei das Eleições.
Votaram com a relatora os ministros Castro Meira, Luciana Lóssio e Admar Gonzaga. Foram votos divergentes os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, para quem uma vez adotado o rito do artigo 22 da Lei de Inelegibilidades (LC 64/90), “não haveria de se cogitar do prazo de apenas 24 horas
As informações são do blog do Chico Sant’Anna.
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