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» »Unlabelled » DICA DE DIREITO DE FAMÍLIA.





Por :Carlos Eduardo 

Além da família matrimonial (oriunda do casamento), da informal (decorrente da união estável) e da monoparental (em que o descendente convive com apenas um dos pais), as quais são explicitadas no art. 226 da CF, a doutrina admite outras espécies de entidades familiares, marcadas pela afetividade, publicidade e estabilidade. A referência é a estes institutos:
a) "Família monoparental atípica" – é aquela composta por um ascendente em grau superior aos pais (como um avô ou avó) e seus descendentes. Maria Berenice Dias limita-se a designar de família monoparental essa situação, sem recorrer ao adjetivo "atípica" .
b) "Família anaparental" (ana = privação; parental = relativo a pais; anaparental = família sem pais) – é a formada por pessoas (parentes ou não) que vivem juntos, sem relação de ascendência, a exemplo do caso de irmãos, tios, primos, sobrinhos. A família anaparental decorre "'da convivência entre parentes ou pessoas, ainda que não parentes, dentro de uma estruturação com identidade e propósito', tendo sido essa expressão criada pelo professor Sérgio Resende de Barros" . De fato, não haveria como deixar de reputar como entidade familiar o caso em que, "falecidos ambos os pais, continuam os filhos, alguns ou todos maiores, residindo na mesma casa, com pessoas outras que colaboram com a sua criação, uma 'tia ou um tio de consideração', um padrinho, uma madrinha, por exemplo" .
c) "Família pluriparental" ou "Família mosaico" – é o convívio de pessoas com filho de relacionamento anterior. Trata-se do caso do padrasto ou madrasta que vive conjuntamente com seu enteado. É aquela entidade familiar "decorrente de vários casamentos, uniões estáveis ou mesmo simples relacionamentos afetivos de seus membros (...). Utiliza-se o símbolo do mosaico, diante de suas várias cores, que representam as várias origens (...). A título de exemplo, imagine-se um caso em que A já foi casado por três vezes, tendo um filho do primeiro casamento, dois do segundo e um do terceiro. A, dissolvida a última união, passa a viver em união estável com B, que tem cinco filhos: dois do primeiro casamento, um do segundo, um do terceiro e um de união estável também dissolvida. No caso em questão, haverá uma família mosaico que, sem dúvida, deve ser reconhecida como entidade familiar" .

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