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» »Unlabelled » José Azevedo É impugnado em SEBASTIÃO BARROS PIAUI




 Passo a analisar a Impugnação referente ao Impugnado Dionízio Rodrigues Nogueira Júnior.
Sobre a alegação de ausência de Certidão da Justiça Estadual de 2° Grau, verifica-se que esta foi juntada após notificação do candidato (fl. 48-51), o que supre a falha impugnada.
É aceita a juntada de documentos faltantes no pedido de registro após notificado, o que ocorreu.
Ademais, a certidão juntada atesta que não há condenações nem processos contra o Impugnado e essa situação já estava estabelecida na data do protocolo do pedido. Assim, a certidão juntada posteriormente ao RCC certifica uma situação jurídica já existente antes do prazo para registro de candidatura.
Em relação ao pedido de que fosse juntado Certidão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí e Certidão do Tribunal de Contas da União, além de Certidão do Órgão que foi dirigente o impugnado, verifico que a legislação eleitoral não exige a juntada de tais certidões quando do registro de candidatura. É o que se extrai da Resolução do TSE n° 23.373/2012, em seu artigo 27.
Portanto, com base nos fundamentos acima expostos e em consonância com o Parecer Ministerial, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação para DEFERIR o Registro da candidatura de Dionízio Rodrigues Nogueira Júnior a Vereador de Corrente-PI.
P. R. I.
Corrente-PI, 05 de agosto de 2012.
Dra. Mara Rúbia Costa Soares
Juíza Eleitoral da 22ª Zona/Corrente-PI
SENTENÇA
Proc. n.º: 97-07.2012.6.18.0022 RRC-IMPUGNADO
REGISTRO DE CANDIDATURA ? ELEIÇÕES 2012
REQUERENTE : SEBASTIÃO BARROS SE FAZ COM QUEM TRABALHA
CANDIDATO: JOSÉ DE AZEVEDO DIAS (Apenso: RCAND Nº 98-89.2012.6.18.0022 Candidato: FILADELFO CORADO DA SILVA FILHO)
I ? RELATÓRIO
Trata-se de impugnação à registro de candidatura apresentada pelo candidato a Prefeito do Município de Sebastião Barros/PI, Nivaldo Roberto Nogueira e pela Coligação Coragem e Determinação, em desfavor de José de Azevedo Dias, candidato ao cargo de Prefeito no mesmo município supra referido.
Na peça vestibular, o impugnante diz, em síntese, que: o impugnado teve a prestação de contas referente a sua gestão como prefeito municipal de Sebastião Barros/PI, no exercício financeiro de 2002 a 2004, rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí por irregularidade insanável, em decisão transitada em julgado, conforme documentos, em anexo, expedida pela referida corte de contas em atendimento ao disposto no art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97.
Com a exordial vieram os documentos de fls. 40 a 89.
Regularmente notificado, o demandado apresentou contestação e documentos, às fls. 97 a 122, alegando, em síntese, que o parecer do tribunal de contas é opinativo e não vinculativo, não sendo, por sua vez, conclusivo para se declarar a inelegibilidade, pois somente o poder legislativo municipal possui legitimidade para declarar a irregularidades das contas de cada gestor público. Além do mais, as contas relativas ao exercício financeiro de 2002 foram aprovadas pela casa legislativa, afastando, por sua vez, os pareceres do TCE/PI, que as reprovaram.
Quanto ao exercício financeiro do ano de 2003, a mesma foi apreciada pela casa legislativa, contudo, não assegurou o exercício do direito de defesa ao ex- gestor, violando assim, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Narra ainda à defesa que em relação ao ato da Câmara Municipal de Sebastião Barros/PI, que rejeitou as consta atinente ao ano de 2003, fora ajuizada uma ação desconstitutiva, o qual tramitou neste Juízo, sob o nº 590-98.2012.8.18.0027, tendo a MM. Juíza concedida em sede de antecipação de tutela liminar suspendendo os efeitos concretos do das contas feitas pelo poder legislativo municipal, ante a violação as procedimento legal e as garantias constitucionais. Demais disso, as contas relativa ao exercício financeiro do ano de 2004, a mesma ainda não apreciada pela casa legislativa, motivo pelo qual não pode utilizadas para inserir o pretenso candidato dentre as hipóteses de inelegibilidade, estampadas no art. 1º, I, G, da LC nº 64/90.
A representante do Ministério Público Eleitoral manifestou-se nos autos, às fls. 143, opinando pelo indeferimento do Registro de candidatura do candidato JOSÉ DE AZEVEDO DIAS, observando a inelegibilidade prevista no art. 1, I, g, da LC nº 64/90.
A parte impugnada notificada para apresenta alegações finais, conforme despacho judicial de fls.130, a mesma apresentou as fls. 139/141, reiterando os termos da defesa e, requerendo ao final a improcedência da mencionada ação.
É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O impugnado confunde a condição de elegibilidade (pleno exercício dos direitos políticos) prevista no art. 14, § 3º, II, da CF, com a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, ?g?, da LC n. 64/90(prestação de contas rejeitadas).
Para competir nas eleições, o candidato deve preencher certas condições, chamadas condições de elegibilidade, elencadas no § 3º do art. 14 da Constituição Federal, e reguladas em lei ordinária.
A ausência de elementos que deveriam estar presentes, quando do pedido do registro do candidato, caracteriza a falta de condições de elegibilidade; a presença de elementos que deveriam estar ausentes cria a inelegibilidade. Nisso reside a diferença entre os dois institutos. Contudo, quem não preenche as condições de elegibilidade acaba sendo, em última análise, inelegível.
A presença das condições de elegibilidade deve ser sempre comprovada por ocasião do pedido de registro do candidato. A ausência da causa de inelegibilidade será objeto de prova, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
A Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, relaciona e pune, na órbita cível, a prática de atos de improbidade administrativa por agentes públicos. Dentre as punições que elenca, inclui sempre a suspensão dos direitos políticos dos responsáveis por tais atos.
A referida lei foi editada em obediência ao comando contido no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, assim redigido: ? Art. 37. (...)§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível .?. O art. 15, inciso V, da Constituição Federal, também estabelece a possibilidade de suspensão dos direitos políticos do agente responsável pela prática de ato de improbidade administrativa.
Como o pleno exercício dos direitos políticos é condição de elegibilidade, a teor do art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal, temse que a pessoa cujos direitos políticos hajam sido suspensos por sentença transitada em julgado, que a tenha reconhecido responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, também não pode pleitear candidatura a mandato eletivo.
O impugnado, quando da apresentação do seu pedido de registro de candidatura, na Justiça Eleitoral juntou certidões que comprovam o preenchimento da referida condição de elegibilidade.
O que se discute nestes autos, é a hipótese de inelegibilidade que diz respeito à prestação de contas, relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, rejeitada por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente.
A LC n. 64/90 impõe em seu art. 1º, I, ?g?, a inelegibilidade, por cinco anos daqueles ? que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida àapreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão ?.
Sabe-se que todos os ordenadores de orçamento e despesas públicas são obrigados a prestar contas de sua gestão ao Poder Legislativo, que exerce o controle externo das contas públicas. O Legislativo conta com os Tribunais de Contas, seja para o auxílio do julgamento, seja mesmo para o próprio julgamento.
Assim, os Prefeitos, Governadores, Presidentes da República, Presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, dentre outros, porque têm a

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