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» »Unlabelled » DF e Terracap estão proibidos de implantar a quadra 901 no Setor Hoteleiro Norte

 


O juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF condenou o Distrito Federal e a Terracap a se absterem de praticar quaisquer atos que alterem os parâmetros urbanísticos (de uso ou de gabarito) da Quadra 901 do Setor de Grandes Áreas Norte (SGAN). Na mesma decisão, o juiz determinou que o DF e a Terracap deixem de praticar quaisquer atos que tendam à aprovação e à implantação da denominada Expansão do Setor Hoteleiro Norte, enquanto não for editada lei específica distrital e nem expedida prévia aprovação do IPHAN para atestar que essa intervenção no Conjunto Urbanístico de Brasília está dentro dos critérios técnicos que asseguram a concepção urbanística de capital. Da sentença, cabe recurso. (Confira aqui a íntegra da decisão)


A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do DF em desfavor do Distrito Federal e da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap). Na ação, o MPDFT sustenta que o pretexto para a criação da referida quadra é a ampliação da rede hoteleira de Brasília para atender à suposta necessidade de novos leitos de hotel e de acomodações para a Copa do Mundo de 2014.



Outro falacioso argumento, segundo o MPDFT, é que o Plano Diretor de Ordenamento Territorial PDOT/2009 autorizou a expansão do Setor Hoteleiro Norte da Quadra 901, do Setor de Grandes Áreas Norte - SGAN. Para isso, diz o órgão ministerial que a Terracap e o DF vêm empreendendo estudos e promovendo ações com o objetivo de criar unidades imobiliárias com destinação hoteleira em área que, segundo o Decreto de Tombamento de Brasília nº 10.827/89 e a Portaria 314/1992 do IPHAN, constitui área pública non aedificandi, que deve permanecer integrada à escala bucólica, sob pena de violação ao tombamento.



O MPDFT sustenta ainda que eventual implantação e expansão do Setor Hoteleiro Norte implicaria em violação ao tombamento de Brasília e à Lei Orgânica do DF, além de representar adensamento e verticalização sem amparo legal e sem qualquer interesse público, sem contar no risco de que a referida expansão venha ceder lugar à ocupação residencial.



Citada, a Terracap ofereceu contestação, alegando ilegitimidade "ad causam" e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que não cabe ao MPDFT a tentativa de inviabilizar os estudos ou ação que possa vir a se desenvolver na área, pois a Administração Pública possui discricionaridade nas suas decisões. Essa posição, contudo, foi rechaçada pelo juiz na sentença, momento em que assegurou que "o respeito ao meio ambiente e ao patrimônio urbanístico interessa a toda a coletividade. Assim, entende o juiz que o MPDFT exerce o seu múnus público ao assegurar aos brasilienses o direito a uma cidade sustentável, de modo a coibir e a precaver qualquer parcelamento indevido e ilegal do solo que venha a ofender o tombamento do Conjunto Urbanístico de Brasília.



No mérito, o juiz disse que Brasília foi tombada pela Unesco como Patrimônio Histórico da Humanidade e o que levou o Conjunto Urbanístico de Brasília a ser reconhecido como Patrimônio Nacional e da Humanidade foram as suas escalas. Assim, embora o Decreto nº 10.829/1987 seja uma norma de efeitos concretos, ele representa materialmente um ato administrativo, que tem como efeito o dever de conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturais. Além do Decreto, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT/2009, instituído pela Lei Complementar nº 803/2009, consagra várias normas reconhecendo a obrigação de assegurar a identificação e a proteção desse patrimônio cultural.



Quanto ao argumento do MPDFT, de que a área em questão é "non aedificandi", o magistrado entende que não deve prosperar, pois quando o Decreto nº 10.829/1987 foi publicado e o Conjunto Urbanístico de Brasília foi considerado Patrimônio Cultural da Humanidade, a SGAN 901 já indicava que o lote seria destinado a órgãos da administração direta, indireta, instituições beneficentes, educacionais, culturais etc. "Havia uma predestinação institucional anterior ao Decreto Distrital nº 10.829/1987. Portanto, não se trata de área non aedificandi, como pretende ver assim declarado o MPDFT", registrou. O magistrado pontuou que não se deve tratar de área edificável, mas com destinação preestabelecida, como área não edificável.



Ele ainda sustentou que a área SGAN 901 não se destina à Expansão do Setor Hoteleiro Norte, mas sim ao uso institucional. "Reconheceu o DF, em documento juntado ao processo, que a Norma de Gabarito do Setor Hoteleiro Norte (SHN) é diferente das normas de gabarito do Setor de Grandes Áreas Nortes (SGAN). Enquanto no Setor Hoteleiro Norte (SHN), a norma admite edificações com altura de até 65 metros, no SGAN a norma admite o gabarito máximo de 12 metros. Assim, é clara a distinção entre ambas as áreas", admitiu o juiz.



Por todos esses motivos, assegurou o magistrado que a construção hoteleira na área depende não apenas de ato válido, eficaz e competente do DF, nos termos da LODF, com prévia anuência dos órgãos competentes, ao promover a desafetação ou alteração de uso, mas também deve ser atestado pelo IPHAN, dentro de seu juízo de discricionariedade-técnica, a viabilidade dessa mudança de uso.   Da decisão, cabe recurso.



Fonte: TJDFT

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