Rusembergue Barbosa (presidente do PRB de Goiânia)
Publicado por Redação PRB
O abandono da prole é um dos mais graves problemas em nossa sociedade. Que consequências ele acarreta ao tecido social e familiar? E qual a importância da atenção e do amor dos pais no processo de formação e desenvolvimento do caráter, da personalidade, bem como no amadurecimento e crescimento dos filhos?
A Carta Magna estabelece parâmetros muito claros em defesa dos direitos humanos, consagra a dignidade da pessoa humana como pilar da democracia e elucida a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente. Ela concebe o afeto como valor jurídico a ser preservado e vivenciado no âmbito familiar.
O poder familiar é considerado um encargo irrenunciável dos pais, que têm a responsabilidade pela promoção da assistência, criação e educação dos filhos, com amparo nos direitos fundamentais elencados pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Código Civil.
São deveres que devem ser desempenhados por ambos os pais, de forma conjunta e em condições de igualdade, visando o melhor interesse possível dos filhos, cabendo-lhes, porém, respeitar e obedecer aos pais, seguindo as suas determinações.
Mas será que os deveres paternos preceituados pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Código Civil se restringem ao aspecto material? Na verdade, eles são muito mais abrangentes, pois a família está pautada também no princípio da afetividade.
Efetivar os deveres de educar, assistir e criar os filhos nos aspectos moral, intelectual e ético para um desenvolvimento sadio, pressupõe-se a necessidade de afeto, amor, carinho, obediência, compreensão e respeito entre pais e filhos. Estes são fatores primordiais para a própria preservação da família.
Não basta suprir as necessidades básicas de subsistência da criança. É essencial, também, apoio moral, afetivo e psicológico, sob pena de se colocar em risco o desenvolvimento pleno da criança. Aliás, o princípio da afetividade é um dos elementos constitutivos da família, que se baseia no afeto, amor e respeito mútuos, com o intuito de realização pessoal afetiva de todos os seus membros.
A proteção integral da criança e do adolescente é um princípio constitucional. Neste sentido, caso o mesmo seja violado e dessa violação resultar um dano, o agente causador, seguramente, deve ser responsabilizado. Isso é basilar no ordenamento jurídico pátrio. Toda violação normativa que cause dano a outrem deve ser objeto de responsabilidade.
Portanto, o exercício do poder familiar de forma não satisfatória, com o abandono moral, por exemplo, pode desencadear uma responsabilização civil, administrativa e até penal. A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente já preveem implicitamente o dever dos pais de prestarem a assistência moral aos filhos. Mas será que as decisões do Poder Judiciário têm sido uniformes neste sentido? Alguns juízes interpretam de uma forma, relevando essa obrigação e outros são mais incisivos quanto ao seu cumprimento. A falta de clareza da norma tem gerado muitas controvérsias.
Para garantir de fato este dever e dar cristalina visão à obrigatoriedade da prestação dessa assistência, é necessária uma alteração no Estatuto da Criança e do Adolescente para caracterizar, textualmente, o abandono moral como ilícito civil e penal.
Com muito brilhantismo, sensibilidade e foco na defesa da preservação da instituição familiar, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) tomou esta iniciativa, apresentando um projeto de lei que estabelece ser dever dos pais prestar assistência moral aos filhos. Isso envolve a orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; a solidariedade e o apoio nos momentos de intenso sofrimento ou dificuldade; e a presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente.
O projeto, aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, também altera o Estatuto para definir como conduta ilícita, sujeita à reparação de danos, a ação ou omissão que ofenda direito fundamental de criança ou adolescente, inclusive o abandono moral. Inclui como dever dos pais a “convivência, assistência material e moral” dos filhos menores. Determina ainda que, no processo educacional, sejam respeitados os valores morais e éticos próprios do contexto social da criança.
Trata-se de uma iniciativa de suma importância, que deve ser debatida em todas as Casas Legislativas, fóruns da sociedade civil e instituições religiosas, pois o projeto tem o mérito de prevenir e solucionar os casos intoleráveis de negligência com os filhos.
Rusembergue Barbosa é vereador, vice-presidente da Câmara Municipal de Goiânia, presidente do PRB na capital de Goiás, e bacharel em Direito.
Publicado por Redação PRB
O abandono da prole é um dos mais graves problemas em nossa sociedade. Que consequências ele acarreta ao tecido social e familiar? E qual a importância da atenção e do amor dos pais no processo de formação e desenvolvimento do caráter, da personalidade, bem como no amadurecimento e crescimento dos filhos?
A Carta Magna estabelece parâmetros muito claros em defesa dos direitos humanos, consagra a dignidade da pessoa humana como pilar da democracia e elucida a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente. Ela concebe o afeto como valor jurídico a ser preservado e vivenciado no âmbito familiar.
O poder familiar é considerado um encargo irrenunciável dos pais, que têm a responsabilidade pela promoção da assistência, criação e educação dos filhos, com amparo nos direitos fundamentais elencados pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Código Civil.
São deveres que devem ser desempenhados por ambos os pais, de forma conjunta e em condições de igualdade, visando o melhor interesse possível dos filhos, cabendo-lhes, porém, respeitar e obedecer aos pais, seguindo as suas determinações.
Mas será que os deveres paternos preceituados pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Código Civil se restringem ao aspecto material? Na verdade, eles são muito mais abrangentes, pois a família está pautada também no princípio da afetividade.
Efetivar os deveres de educar, assistir e criar os filhos nos aspectos moral, intelectual e ético para um desenvolvimento sadio, pressupõe-se a necessidade de afeto, amor, carinho, obediência, compreensão e respeito entre pais e filhos. Estes são fatores primordiais para a própria preservação da família.
Não basta suprir as necessidades básicas de subsistência da criança. É essencial, também, apoio moral, afetivo e psicológico, sob pena de se colocar em risco o desenvolvimento pleno da criança. Aliás, o princípio da afetividade é um dos elementos constitutivos da família, que se baseia no afeto, amor e respeito mútuos, com o intuito de realização pessoal afetiva de todos os seus membros.
A proteção integral da criança e do adolescente é um princípio constitucional. Neste sentido, caso o mesmo seja violado e dessa violação resultar um dano, o agente causador, seguramente, deve ser responsabilizado. Isso é basilar no ordenamento jurídico pátrio. Toda violação normativa que cause dano a outrem deve ser objeto de responsabilidade.
Portanto, o exercício do poder familiar de forma não satisfatória, com o abandono moral, por exemplo, pode desencadear uma responsabilização civil, administrativa e até penal. A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente já preveem implicitamente o dever dos pais de prestarem a assistência moral aos filhos. Mas será que as decisões do Poder Judiciário têm sido uniformes neste sentido? Alguns juízes interpretam de uma forma, relevando essa obrigação e outros são mais incisivos quanto ao seu cumprimento. A falta de clareza da norma tem gerado muitas controvérsias.
Para garantir de fato este dever e dar cristalina visão à obrigatoriedade da prestação dessa assistência, é necessária uma alteração no Estatuto da Criança e do Adolescente para caracterizar, textualmente, o abandono moral como ilícito civil e penal.
Com muito brilhantismo, sensibilidade e foco na defesa da preservação da instituição familiar, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) tomou esta iniciativa, apresentando um projeto de lei que estabelece ser dever dos pais prestar assistência moral aos filhos. Isso envolve a orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; a solidariedade e o apoio nos momentos de intenso sofrimento ou dificuldade; e a presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente.
O projeto, aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, também altera o Estatuto para definir como conduta ilícita, sujeita à reparação de danos, a ação ou omissão que ofenda direito fundamental de criança ou adolescente, inclusive o abandono moral. Inclui como dever dos pais a “convivência, assistência material e moral” dos filhos menores. Determina ainda que, no processo educacional, sejam respeitados os valores morais e éticos próprios do contexto social da criança.
Trata-se de uma iniciativa de suma importância, que deve ser debatida em todas as Casas Legislativas, fóruns da sociedade civil e instituições religiosas, pois o projeto tem o mérito de prevenir e solucionar os casos intoleráveis de negligência com os filhos.
Rusembergue Barbosa é vereador, vice-presidente da Câmara Municipal de Goiânia, presidente do PRB na capital de Goiás, e bacharel em Direito.
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