Fenômeno por demais curioso é que no caso de falta disciplinar também prevista como crime começa a correr o prazo prescricional do momento do fato. Todavia, no caso de falta disciplinar não prevista como crime, o prazo da prescrição começa a fluir da data em que a autoridade pública tomar conhecimento do fato. E eis a contradição. No caso de infração mais grave, simultaneamente prevista como crime e como ilícito disciplinar, a prescrição começa a correr da data do fato. Já no caso de infração menos grave, a prescrição corre da data em que o fato se tornar conhecido da autoridade competente para aplicar a pena disciplinar.
Na obra coletiva "Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial", Alberto Silva Franco e outros, 5ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 1995, vol. I, p. 1.336-7, em nota ao art. 111 do Código Penal, encontra-se o seguinte entendimento sobre o assunto:
"O início do prazo prescricional é contado da data do conhecimento do fato criminoso por parte da autoridade pública, apenas na hipótese de falsificação de assentamento de registro civil e não em toda e qualquer hipótese de falsum. Não seria difícil verificar, gramaticalmente, que a palavra "falsificação" está referida, alternativamente, com alteração, ao assentamento do registro civil, idest: não se cogita de qualquer falsificação, mas da falsificação limitada ao assentamento do registro civil. Não é difícil perceber que o legislador visou abarcar as duas modalidades fundamentais da produção material do falsum: a formação e a alteração, designando a primeira, com certa infelicidade, por "falsificação" (RDP 13-14/160)."








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