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» » Estrutural sem lei

(Brasilia 04/07/2011Estrutural sem lei )
Cidade estrutural um verdadeiro descaso por parte da administração toda cidade esta tomada por entulho lixo na ruas, sem falar na falta de segurança publica não se ver uma viatura na rua da cidade estrutural, no fim de semana os moradores dos conjunto O da quadra 08 e conjunto Q das quadra 06 e 08 já não agüenta tanto barulho por som de alto motivo ligados a toda altura e a policia não aparece por lar em Brasília tem uma lei distrital de autoria do Ex Deputado distrital Wilson lima PR-DF que não vale para nada pois a policia não tem o conhecimento desta lei, e os moradores estão reclamando e com razão pois todos estão pagando seus impostos em dia e o estado pouco tem feito por eles ,
Veja o que diz a lei
LEI Nº 4.092, DE 30 DE JANEIRO DE 2008
DODF DE 01.02.2008 - REPUBLICAÇÃO DODF DE 12.03.2008
Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites
máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos
resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas gerais sobre o controle da poluição sonora e dispõe
sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades
urbanas e rurais no Distrito Federal.
Art. 2º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de
sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de
intensidade fixados nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
I – poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou
nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida o disposto nesta Lei;
II – atividades potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis de produzir ruído nocivo ou
incomodativo para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local de
onde decorre;
III – atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que assumem caráter não
permanente, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas
ou outros eventos de diversão, feiras, mercados, etc.;
IV – ruído de vizinhança: todo ruído não enquadrável em atos ou atividades sujeitas a regime
específico no âmbito do presente dispositivo legal, associado ao uso habitacional e às
atividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, diretamente por
alguém ou por intermédio de outrem, ou de dispositivo à sua guarda, ou de animal colocado
sob sua responsabilidade que, pela duração, repetição ou intensidade do ruído, seja suscetível
de atentar contra a tranqüilidade da vizinhança ou a saúde pública;
V – meio ambiente: é o conjunto formado pelo meio físico e os elementos naturais, sociais e
econômicos nele contidos;
VI – som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio
elástico, dentro de faixa de freqüência de 16Hz (dezesseis hertz) a 20kHz (vinte quilohertz), e
passível de excitar o aparelho auditivo humano;
VII – ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa causar perturbações ao sossego
público ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;
VIII – distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro é qualquer som que:
Valores
Art. 17. Os valores arrecadados em razão da aplicação de multas por infrações ao disposto
nesta Lei serão revertidos ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal, criado pela Lei
nº 41, de 13 de setembro de 1989.
Art. 18. Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei
classificam-se em:
I – leves: aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II – graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III – muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;
IV – gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de três ou mais circunstâncias
agravantes ou em casos de reincidência.
Art. 19. A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes seguintes:
I – nas infrações leves, de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II – nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
III – nas infrações muito graves, de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez
mil reais);
IV – nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais).
Parágrafo único. A multa poderá ser reduzida em até noventa por cento do seu valor se o
infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias
para evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, com o
conseqüente

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