
OBRIGADO GOVERNADOR AGNELO, E PARABÉNS DEPUTADO EVANDRO GARLA, CONTINUE ASSIM, LUTANDO EM FAVOR DA FAMILIA, E MANTENDO-SE FIEL A PALAVRA DE DEUS.
A regulamentação da Lei anti-homofobia no Distrito Federal não durou nem 24 horas e o GDF lançou nota informando a decisão do governador Agnelo Queiroz de revogar o Decreto nº 34.350, de 09 de maio, que regulamentava a Lei 2.615/00.
Segundo a nota, o decreto foi publicado no Diário Oficial por um “erro de tramitação do gabinete, haja vista que o texto não passou pela área jurídica. Foram identificados vícios formais, que precisam ser corrigidos. Por isso, o assunto será encaminhado à área jurídica para os ajustes necessários”. Mesmo revogando a lei, o GDF afirma que “reitera seu compromisso com os direitos humanos e contra discriminação de qualquer espécie”.
Mais cedo, o deputado distrital Evandro Garla (PRB) havia lançado nota de repúdio contra a lei anti-homofobia, dizendo que ela cassa a liberdade de expressão. O decreto publicado e revogado nesta quinta (09) estabelecia o que é considerado discriminação e quais as punições cabíveis para as contravenções, que em casos mais graves, poderia chegar a multas de até R$ 50 mil.
A grande questão neste Decreto não era a garantia dos direitos civis daqueles que optam pelo homossexualismo, mas a interpretação de algumas condutas que podem ser "nocivas" a liberdade de expressão.
A regulamentação desta lei, de acordo com esse Decreto acima de tudo feria o Art. 5º da Constituição Federal que trata da liberdade de culto, o Art. 150 , Vl , b) que trata de tributação a templos de qualquer culto.
O Decreto citava o constrangimento, esta palavra traz diversos conceitos em nossa mente. Uma pessoa pode se sentir constrangida quando um pastor em sua pregação citar que o homossexualismo é pecado, portanto o pastor estaria cometendo um crime e poderia receber as penas dispostas na referida Lei. Outro ponto é quando o Decreto e a Lei cita que a conduta de proibir o ingresso e/ou permanência é considerada criminosa. Esta questão poderia exigir o seu ingresso como membro permanente em uma igreja, que é pessoa jurídica, ou seja, a não aceitação como membro de uma igreja poderá acarretar nas penas previstas no artigo 3º, que seriam :
I – advertência;
II - multa de 5.000 a 10.000 uFIR, dobrada na reincidência;
III - suspensão do Alvará de Funcionamento por trinta dias;
IV - cassação do Alvará de Funcionamento.
§1o Será elevada em até cinco vezes o valor da multa cominada quando se verificar que, em face da capacidade econômica do estabelecimento, a pena de multa resultará inócua.
§2o A aplicação de quaisquer das sanções previstas nos incisos II a IV implicará a inabilitação do infrator para:
I – celebração de contratos com o Governo do Distrito Federal;
II - acesso a créditos concedidos pelo Distrito Federal e suas instituições financeiras, ou a programa de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos;
III - isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.
§3o Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data de aplicação da sanção.
§4o A suspensão do Alvará de Funcionamento será aplicada no caso de infração cometida após a aplicação de multa por reincidência e a cassação do Alvará, após o prazo de suspensão, por ocorrência de nova reincidência.
Ademais, tanto a Lei como tal Decreto são inconstitucionais, pois violavam diretamente o artigo 5º, inciso VI, que assegura o livre exercícios dos cultos religiosos e a proteção dos locais de culto, nos seguintes termos:
“VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias"
Portanto agradecemos ao Governador do Distrito Federal, que sempre defendeu os valores da família pela revogação do Decreto nº 34.350/2013, não causando nenhum prejuízo a liberdade religiosa.
Ressaltamos que não somos contra a LIBERDADE DE EXPRESSÃO, só queremos ser respeitados em nossas crenças e valores!
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